Vereadores indicam mudanças na lei para evitar perda do direito do auxílio-alimentação dos servidores municipais

 

E o popular “vale alimentação” ou auxílio alimentação, que causou polêmicas no mês de julho em função de duas propostas de reajustes, agora volta a pauta depois de um abaixo assinado de servidores municipais, que reivindicam mudanças nos critérios de possibilidade de perda total do benefício mensal em função de faltas.

Manifestando total apoio aos servidores e à proposta de modificações na legislação, os vereadores Alexandre Pereira, Giselis Viana, Isolde Schaefer e Paulo Ruppenthal, estão encaminhando uma indicação ao prefeito Antonio Luiz Bendo (BIM), para que analise a possibilidade de encaminhar as alterações.

Acontece que a Lei Complementar nº 269/2023, com redação atualizada, prevê em seu artigo 7º que o servidor perderá o auxílio-alimentação quando:

  • tiver 01 (uma) ou mais faltas injustificadas no mês;
  • permanecer afastado por mais de 03 (três) dias em decorrência de licença para tratamento de saúde;
  • ausentar-se por mais de 01 (um) dia para acompanhamento de familiar em consultas médicas ou exames.

Na proposta de mudanças, os servidores municipais solicitam que seja apresentada alteração legislativa ao art. 7º da LC nº 269/2023, para que:

1.    Faltas injustificadas – permitir até 02 (duas) faltas injustificadas mensais sem perda do benefício, sendo a perda aplicada somente a partir da 3ª falta;

2.    Acompanhamento de familiar em tratamento de saúde – ampliar de 01 (um) para 02 (dois) dias mensais, sem perda do benefício;

3.    Afastamento por motivo de saúde – que a perda do auxílio seja proporcional apenas aos dias que excederem o limite de 03 (três), e não a perda integral de todo o mês.

Na justificativa da proposição, os servidores tem a seguinte fundamentação:

  • A medida alinha a lei do auxílio-alimentação ao art. 105 do Estatuto do Servidor, garantindo coerência normativa.
  • A alteração corrige uma distorção que hoje retira todo o benefício, mesmo que o afastamento seja parcialmente justificável, como no exemplo: se o limite é de 03 dias e o servidor apresenta atestado de 05, o desconto deve ser proporcional a 2 dias, e não resultar na perda total do vale do mês.
  • O ajuste preserva a finalidade social e alimentar do benefício, assegurando condições dignas ao servidor e sua família.
  • O princípio da proporcionalidade deve prevalecer: a sanção deve ser equivalente à infração, evitando penalidades absolutas.

A indicação deve entrar na primeira sessão ordinária do mês de outubro e a categoria espera conseguir o apoio dos demais vereadores e do poder executivo na adequação da lei.

 

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